Nas últimas semanas, a ViaMobilidade, operadora das linhas 8-Diamante e 9-Esmeralda, ficou em evidência por conta das recorrentes falhas e da investigação que está sendo feita por parte do Ministério Público. Em meio às discussões, levantou-se a possibilidade do rompimento do contrato de concessão.
A situação levantou a questão sobre como o contrato de concessão das Linhas 8 e 9 lida com um possível rompimento por uma das partes. Essa possibilidade é prevista no Capítulo XII a partir da cláusula 53. Ao todo, o contrato elenca sete formas da concessão delegada à ViaMobilidade ser rompida.
Trens no pátio Presidente Altino (Jean Carlos)
1 – Advento do termo contratual
O advento do termo contratual é o rompimento da concessão em decorrência do prazo estabelecido. No caso das linhas 8 e 9 o prazo de concessão será de 30 anos e após este prazo é acionado o rompimento por advento.
Também é estabelecido que três anos antes do término do contrato a concessionária deverá submeter ao poder concedente o seu “Plano de Gestão e Desmobilização de Ativos”. Durante o período a concessionária deverá cooperar com o poder concedente para a sucessão do contrato, seja por ente estatal ou por sua sucessora privada.
Com o fim do contrato, a concessionária não fará jus a qualquer tipo de indenização que esteja relacionada aos investimentos em bens reversíveis.
Trem chegando em Julio Prestes (Jean Carlos)
2- Encampação
A encampação é o rompimento do contrato motivado por ação justificada do poder concedente. Para tal, é necessária a emissão de uma lei específica que autorize a retomada das linhas para o estado.
Por se tratar de um rompimento durante a vigência da concessão, a concessionária terá direito a uma indenização. Entre os valores indenizados estão as multas e ônus de contratos firmados pela concessionária e rompidos na ocasião da encampação. O pagamento dos valores para a concessionária é condição para que o estado assuma novamente o controle das linhas.
3 – Caducidade
A caducidade é o rompimento do contrato motivado pela inexecução total ou parcial dos serviços. A caducidade é acionada pelo poder concedente que abrirá processo administrativo onde a concessionária terá amplo direito de defesa.
Tela de informações com o logo da ViaMobilidade (Jean Carlos)
As condições para o acionamento da caducidade são diversas, sendo esse considerado um fator de risco real para uma eventual perda da concessão por parte da ViaMobilidade. Dentre as hipóteses para a caducidade estão:
- Perda ou comprometimento das condições econômico-financeiras, técnicas ou operacionais;
- Descumprimento de cláusulas contratuais que comprometam o serviço concedido, bem como passageiros e funcionários;
- Paralisação dos serviços por culpa ou dolo da concessionária (exceto força maior);
- Transferência de controle sem anuência do poder concedente;
- Não atendimento às intimações do poder concedente;
- Multas que somam mais de 4,5% do valor estimado do contrato.
Dentre as condicionantes para o acionamento da caducidade destaca-se o item vii da cláusula 57.3:
“inadequações, insuficiências ou deficiências graves e reiteradas da prestação do SERVIÇO CONCEDIDO, caracterizadas pelo atingimento, por mais de 3 (três) períodos consecutivos, de resultado igual ou inferior a 0,5 (zero vírgula cinco) em um mesmo INDICADOR DE DESEMPENHO previsto neste CONTRATO (IQM ou IQS);”
O índice de qualidade do serviço (IQS) e o índice de qualidade da manutenção (IQM) são a média ponderada de diversos índices de desempenho e qualidade, sendo o valor máximo para ambas as notas 1,0. O site fez uma matéria bastante detalhada de como é avaliada tecnicamente a operação da ViaMobilidade nas Linhas 8 e 9.
Composição partindo da estação Lapa (Jean Carlos)
A concessionária será alertada pelo poder concedente das irregularidades contratuais e terá prazo de 30 dias para sanar os problemas existentes. Caso não sejam resolvidos as adversidades, o poder concedente poderá acionar a cláusula de caducidade.
- Com a caducidade contratual, o poder concedente terá poderes para:
- Assumir as operações no local e estado em que se encontrarem;
- Ocupar e utilizar os locais, equipamentos e recursos humanos para a continuidade dos serviços;
- Reter créditos da concessionária caso a garantia de execução seja insuficiente para ressarcir o poder concedente.
Existe ainda o pagamento de uma multa contratual no valor de R$ 200 milhões ao poder concedente. Esta multa não anula as demais penalidades aplicadas à concessionária ao longo do período de concessão.
Entretanto, a cláusula 57.2 estabelece que o poder concedente poderá usar de seu “juízo de conveniência e oportunidade” para aplicar ou não a caducidade. Nesta situação o governo poderá aplicar penalidades previstas no contrato, realizar a intervenção na concessão ou obrigar a venda da mesma para outros grupos.
4 – Rescisão
A rescisão é o rompimento do contrato motivado por iniciativa da concessionária, em casos como, por exemplo, o não cumprimento das normas contratuais por parte do poder concedente.
A resilição unilateral poderá ser exigida quando ocorrerem situações de força maior não seguráveis e que impactem os serviços de forma irreparável, ou por um período superior a 90 dias. Outra hipótese é a inviabilidade de obtenção de financiamento de longo prazo pela concessionária até o segundo ano da operação comercial.
Poderá haver rescisão em caso de licitação do contrato, que dependerá de acordo entre o poder concedente e a concessionária. Os procedimentos deverão garantir a continuidade dos serviços até a assunção da sucessora.
A rescisão por processo arbitral ocorre quando a concessionária instaura ação contra o poder concedente por quebra de normas. Neste caso, a concessionária deverá acionar o governo em pelo menos 30 dias. Os serviços deverão ser continuados até a decretação da rescisão.
- Guerras nacionais e internacionais;
- Atos terroristas;
- Contaminação nuclear, química ou biológica (incluindo epidemias e pandemias);
- Embargo comercial por nação estrangeira;
- Eventos naturais de alto impacto (terremotos, furacões ou inundações).
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