sexta-feira, 6 de maio de 2016

Comissão da câmara aprova suspensão de decreto de Haddad que pode tirar cobradores de ônibus em São Paulo

Com parecer favorável, matéria deve ser votada agora em Plenário. Caso também está na justiça

A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa da Câmara Municipal de São Paulo deu parecer favorável à proposta que deve anular uma portaria de 2014 do prefeito Fernando Haddad que abre brecha para que os ônibus do subsistema estrutural – das viações – e do subsistema local  – ex-cooperativas – possam operar sem cobradores.

Agora a matéria deve ser votada no plenário da casa, ainda sem previsão de data.
O projeto de decreto legislativo 20/15 do vereador Abou Anni recebeu parecer favorável nesta última quarta-feira, 4 de maio.

O projeto tenta anular os efeitos da portaria 003/14, da Secretaria Municipal de Transportes, que permite a circulação dos ônibus sem cobrador ou auxiliar.

De acordo com o parecer da comissão da câmara, a gestão Haddad não poderia fazer a portaria vigorar já que ela contraria uma lei municipal de 2001, que prevê a presença de outro funcionário no ônibus, além do motorista.

“Com efeito, ao prever a possibilidade de a SPTrans autorizar que os ônibus do subsistema estrutural trafeguem sem cobrador ou auxiliar, a Portaria n. 003/14 da Secretaria Municipal de Transportes ofendeu a literalidade dos arts. 1º e 3º, ambos da Lei Municipal n. 13.207/01, que preveem expressamente a presença de funcionário além do motorista de ônibus para fins de orientação e auxílio ao usuário, dispondo a respeito da imposição de multa no caso do descumprimento desse preceito.”

O caso também é discutido na Justiça. O Tribunal de Justiça de São Paulo suspendeu a eficácia do artigo 16 da lei municipal 16.097, de 2014, que na prática possibilita a extinção do cargo de cobrador de ônibus em São Paulo.

A decisão ainda é válida até o julgamento do mérito. O município queria contestar a decisão no Supremo Tribunal Federal, mas o seguimento do recurso para a corte foi negado.

De acordo com o Sindmotoristas – Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rodoviário Urbano de São Paulo, de 32 mil cobradores, em torno de 13 mil foram demitidos no período de um ano. Ainda segundo o Sindmotoristas, ao menos 13 empresas que atuam no subsistema local da capital paulista trabalham sem os cobradores.

Acompanhe na íntegra o parecer da Comissão:
PARECER Nº 700/2016 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 20/15 Trata-se de projeto de decreto legislativo, de iniciativa do nobre Vereador Abou Anni, que visa sustar os efeitos da Portaria n. 003/14, da Secretaria Municipal de Transportes. O referido dispositivo legal assim dispõe: “Art. 1º – A descrição da infração G04, constante das penalidades do padrão de qualidade do Anexo I da Portaria SMT, GAB nº 168/07, passa a ter a seguinte redação: ‘G04 Veículo do subsistema estrutural sem cobrador ou auxiliar, exceto com autorização da SPTrans’ Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.” De acordo com a justificativa ao projeto, a Portaria estabelece a possibilidade de os ônibus do subsistema local de transporte coletivo urbano de passageiros circularem sem cobrador ou auxiliar, em afronta ao disposto na Lei Municipal n. 13.207/01, caracterizando, assim, em exorbitância do poder de regulamentação. O projeto merece seguir em tramitação. Primeiramente, devemos observar que o fundamento legal para o ato de sustação de um decreto emanado do Poder Executivo encontra-se no artigo 14, XIII, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, que dispõe competir privativamente à Câmara “zelar pela preservação de sua competência legislativa, sustando os atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar”, sendo o decreto legislativo seu veículo (art. 39 da Lei Orgânica e 236 do Regimento Interno). A sustação dos atos normativos do Executivo está vinculada à competência legislativa da Câmara Municipal, a qual deverá cuidar para que o Executivo não invada sua competência, editando atos normativos que exorbitem de seu poder regulamentar. No caso em apreço, de fato, o ato normativo editado pelo Executivo exorbitou de seu poder regulamentar, justificando o ato de sustação pelo Legislativo, através da edição do competente Decreto Legislativo com esse fim. Com efeito, ao prever a possibilidade de a SPTrans autorizar que os ônibus do subsistema estrutural trafeguem sem cobrador ou auxiliar, a Portaria n. 003/14 da Secretaria Municipal de Transportes ofendeu a literalidade dos arts. 1º e 3º, ambos da Lei Municipal n. 13.207/01, que preveem expressamente a presença de funcionário além do motorista de ônibus para fins de orientação e auxílio ao usuário, dispondo a respeito da imposição de multa no caso do descumprimento desse preceito: “Art. 1º Os ônibus que integram o sistema de transporte coletivo do Município de São Paulo deverão ter, no mínimo, um funcionário, além do motorista, para fins de orientação e auxílio ao usuário, além da cobrança da passagem quando for o caso. (…) Art. 3º As empresas de ônibus concessionárias ou permissionários integrantes do sistema municipal de transporte coletivo que infringirem esta lei serão passíveis de multa. A multa será fixada conforme determina o Regulamento de Sanções e Multas (RESAM), da Secretaria Municipal de Transportes, com incurso no “Grupo g” (grupo das penalidades graves).” Referida legislação não traz nenhuma circunstância de exceção a essa regra, sendo impertinente a edição de portaria que, a pretexto de regulamentar referida lei, prevê hipótese de não incidência de multa nos casos autorizados pela SPTrans. Cumpre mencionar que a Lei Municipal n. 16.097, de 29 de dezembro de 2014, alterou a redação do art. 1º da Lei Municipal n. 13.207/01 para transformar o dever da presença do cobrador em mera possibilidade. Referido dispositivo legal, porém, teve sua eficácia suspensa por decisão liminar proferida pelo Desembargador Péricles Piza em 31 de março de 2015 nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2056179- 95.2015.8.26.0000. Referida liminar foi mantida no julgamento do agravo regimental interposto contra tal decisão, conforme a seguinte ementa: “Agravo Regimental. Liminar deferida suspendeu a eficácia do artigo 16 da Lei Municipal nº 16.097/2014, que possibilita a extinção do cargo de cobrador de ônibus no Município de São Paulo. Pleiteia o Município, preliminarmente, a extinção do feito por irregularidade da representação. Inadmissibilidade. Instrumento de procuração não precisa ser específico para impetração de Ação Direta de Inconstitucionalidade. No mérito, pleiteia a revisão da decisão. Impossibilidade. Há elementos que bastam para suspensão da norma até o julgamento definitivo de mérito. Verossimilhança na alegação de vício formal de constitucionalidade. Desrespeito ao processo legislativo, que não se mostrou hígido. Grave perigo na demora, tendo em vista o grande interesse público da norma ora impugnada. Agravo regimental improvido.” (TJSP, Órgão Especial, Agravo Regimental na ADI n. 2056179-95.2015.8.26.0000, Rel. Des. Péricles Piza, j. 13.05.15) Esse acórdão continua com sua eficácia hígida, uma vez que foi negado seguimento ao recurso extraordinário interposto perante o Supremo Tribunal Federal, conforme consulta do andamento processual realizada em abril de 2016. Assim, conclui-se que a Portaria n. 003/14, da Secretaria Municipal de Transportes, exorbitou do poder regulamentar do Executivo e, ao assim agir, violou o princípio da harmonia e independência entre os Poderes, contemplado na Constituição Federal (art. 2º), na Constituição Estadual (art. 5º) e também na Lei Orgânica do Município (art. 6º), razão pela qual o projeto em análise merece prosperar. A matéria deve ser submetida ao Plenário nos termos do art. 105, XIII, do Regimento Interno desta Casa. Pelo exposto, somos pela LEGALIDADE. Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 04.05.2016. Conte Lopes – PP Ari Friedenbach – PHS Mário Covas Neto- PSDB Arselino Tatto – PT- Contra David Soares – DEM Sandra Tadeu – DEM Natalini – PV- Relator

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