Com parecer favorável, matéria deve ser votada agora em Plenário. Caso também está na justiça
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa da
Câmara Municipal de São Paulo deu parecer favorável à proposta que deve
anular uma portaria de 2014 do prefeito Fernando Haddad que abre brecha
para que os ônibus do subsistema estrutural – das viações – e do
subsistema local – ex-cooperativas – possam operar sem cobradores.
Agora a matéria deve ser votada no plenário da casa, ainda sem previsão de data.
O projeto de decreto legislativo 20/15 do vereador Abou Anni recebeu parecer favorável nesta última quarta-feira, 4 de maio.
O projeto tenta anular os efeitos da portaria 003/14, da Secretaria
Municipal de Transportes, que permite a circulação dos ônibus sem
cobrador ou auxiliar.
De acordo com o parecer da comissão da câmara, a gestão Haddad não
poderia fazer a portaria vigorar já que ela contraria uma lei municipal
de 2001, que prevê a presença de outro funcionário no ônibus, além do
motorista.
“Com efeito, ao prever a possibilidade de a SPTrans autorizar que
os ônibus do subsistema estrutural trafeguem sem cobrador ou auxiliar, a
Portaria n. 003/14 da Secretaria Municipal de Transportes ofendeu a
literalidade dos arts. 1º e 3º, ambos da Lei Municipal n. 13.207/01, que
preveem expressamente a presença de funcionário além do motorista de
ônibus para fins de orientação e auxílio ao usuário, dispondo a respeito
da imposição de multa no caso do descumprimento desse preceito.”
O caso também é discutido na Justiça. O Tribunal de Justiça de São Paulo suspendeu a eficácia do artigo 16
da lei municipal 16.097, de 2014, que na prática possibilita a extinção
do cargo de cobrador de ônibus em São Paulo.
A decisão ainda é válida até o julgamento do mérito. O município
queria contestar a decisão no Supremo Tribunal Federal, mas o seguimento
do recurso para a corte foi negado.
De acordo com o Sindmotoristas – Sindicato dos Motoristas e
Trabalhadores em Transporte Rodoviário Urbano de São Paulo, de 32 mil
cobradores, em torno de 13 mil foram demitidos no período de um ano.
Ainda segundo o Sindmotoristas, ao menos 13 empresas que atuam no
subsistema local da capital paulista trabalham sem os cobradores.
Acompanhe na íntegra o parecer da Comissão:
PARECER Nº 700/2016 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 20/15
Trata-se de projeto de decreto legislativo, de iniciativa do nobre
Vereador Abou Anni, que visa sustar os efeitos da Portaria n. 003/14, da
Secretaria Municipal de Transportes. O referido dispositivo legal assim
dispõe: “Art. 1º – A descrição da infração G04, constante das
penalidades do padrão de qualidade do Anexo I da Portaria SMT, GAB nº
168/07, passa a ter a seguinte redação: ‘G04 Veículo do subsistema
estrutural sem cobrador ou auxiliar, exceto com autorização da SPTrans’
Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.” De acordo com a justificativa ao
projeto, a Portaria estabelece a possibilidade de os ônibus do
subsistema local de transporte coletivo urbano de passageiros circularem
sem cobrador ou auxiliar, em afronta ao disposto na Lei Municipal n.
13.207/01, caracterizando, assim, em exorbitância do poder de
regulamentação. O projeto merece seguir em tramitação. Primeiramente,
devemos observar que o fundamento legal para o ato de sustação de um
decreto emanado do Poder Executivo encontra-se no artigo 14, XIII, da
Lei Orgânica do Município de São Paulo, que dispõe competir
privativamente à Câmara “zelar pela preservação de sua competência
legislativa, sustando os atos normativos do Executivo que exorbitem do
poder regulamentar”, sendo o decreto legislativo seu veículo (art. 39 da
Lei Orgânica e 236 do Regimento Interno). A sustação dos atos
normativos do Executivo está vinculada à competência legislativa da
Câmara Municipal, a qual deverá cuidar para que o Executivo não invada
sua competência, editando atos normativos que exorbitem de seu poder
regulamentar. No caso em apreço, de fato, o ato normativo editado pelo
Executivo exorbitou de seu poder regulamentar, justificando o ato de
sustação pelo Legislativo, através da edição do competente Decreto
Legislativo com esse fim. Com efeito, ao prever a possibilidade de a
SPTrans autorizar que os ônibus do subsistema estrutural trafeguem sem
cobrador ou auxiliar, a Portaria n. 003/14 da Secretaria Municipal de
Transportes ofendeu a literalidade dos arts. 1º e 3º, ambos da Lei
Municipal n. 13.207/01, que preveem expressamente a presença de
funcionário além do motorista de ônibus para fins de orientação e
auxílio ao usuário, dispondo a respeito da imposição de multa no caso do
descumprimento desse preceito: “Art. 1º Os ônibus que integram o
sistema de transporte coletivo do Município de São Paulo deverão ter, no
mínimo, um funcionário, além do motorista, para fins de orientação e
auxílio ao usuário, além da cobrança da passagem quando for o caso. (…)
Art. 3º As empresas de ônibus concessionárias ou permissionários
integrantes do sistema municipal de transporte coletivo que infringirem
esta lei serão passíveis de multa. A multa será fixada conforme
determina o Regulamento de Sanções e Multas (RESAM), da Secretaria
Municipal de Transportes, com incurso no “Grupo g” (grupo das
penalidades graves).” Referida legislação não traz nenhuma circunstância
de exceção a essa regra, sendo impertinente a edição de portaria que, a
pretexto de regulamentar referida lei, prevê hipótese de não incidência
de multa nos casos autorizados pela SPTrans. Cumpre mencionar que a Lei
Municipal n. 16.097, de 29 de dezembro de 2014, alterou a redação do
art. 1º da Lei Municipal n. 13.207/01 para transformar o dever da
presença do cobrador em mera possibilidade. Referido dispositivo legal,
porém, teve sua eficácia suspensa por decisão liminar proferida pelo
Desembargador Péricles Piza em 31 de março de 2015 nos autos da Ação
Direta de Inconstitucionalidade n. 2056179- 95.2015.8.26.0000. Referida
liminar foi mantida no julgamento do agravo regimental interposto contra
tal decisão, conforme a seguinte ementa: “Agravo Regimental. Liminar
deferida suspendeu a eficácia do artigo 16 da Lei Municipal nº
16.097/2014, que possibilita a extinção do cargo de cobrador de ônibus
no Município de São Paulo. Pleiteia o Município, preliminarmente, a
extinção do feito por irregularidade da representação.
Inadmissibilidade. Instrumento de procuração não precisa ser específico
para impetração de Ação Direta de Inconstitucionalidade. No mérito,
pleiteia a revisão da decisão. Impossibilidade. Há elementos que bastam
para suspensão da norma até o julgamento definitivo de mérito.
Verossimilhança na alegação de vício formal de constitucionalidade.
Desrespeito ao processo legislativo, que não se mostrou hígido. Grave
perigo na demora, tendo em vista o grande interesse público da norma ora
impugnada. Agravo regimental improvido.” (TJSP, Órgão Especial, Agravo
Regimental na ADI n. 2056179-95.2015.8.26.0000, Rel. Des. Péricles Piza,
j. 13.05.15) Esse acórdão continua com sua eficácia hígida, uma vez que
foi negado seguimento ao recurso extraordinário interposto perante o
Supremo Tribunal Federal, conforme consulta do andamento processual
realizada em abril de 2016. Assim, conclui-se que a Portaria n. 003/14,
da Secretaria Municipal de Transportes, exorbitou do poder regulamentar
do Executivo e, ao assim agir, violou o princípio da harmonia e
independência entre os Poderes, contemplado na Constituição Federal
(art. 2º), na Constituição Estadual (art. 5º) e também na Lei Orgânica
do Município (art. 6º), razão pela qual o projeto em análise merece
prosperar. A matéria deve ser submetida ao Plenário nos termos do art.
105, XIII, do Regimento Interno desta Casa. Pelo exposto, somos pela
LEGALIDADE. Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa, em 04.05.2016. Conte Lopes – PP Ari Friedenbach – PHS
Mário Covas Neto- PSDB Arselino Tatto – PT- Contra David Soares – DEM
Sandra Tadeu – DEM Natalini – PV- Relator
Vimos no Blog Ponto de Ônibus
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